Os requisitos relativos à instalação, funcionamento e regime de classificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas são os previstos na Portaria nº 215/2011 de 31 de Maio.
Basicamente, este decreto regula as condições estruturais e de serviço do estabelecimento. Deverá ter também em atenção, um conjunto de outras normas que poderão ser aplicadas a estes estabelecimentos.
Por exemplo, normas de higiene, segurança e qualidade alimentar; gestão de resíduos; lei do tabaco; serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho; segurança contra incêndios; acústica; actividades de segurança privada; entre outras.
Infra-Estruturas Básicas
Ao nível das infra-estruturas básicas, os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem possuir fornecimento de água, gás, electricidade e redes de esgotos.
Sempre que não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos devem dispor de reservatórios próprios e, caso exista, a captação deve possuir protecção sanitária e sistema de tratamento para a potabilização da água.
Neste caso, o proprietário fica obrigado a efectuar análises periódicas à qualidade da água, através de entidade credenciada. Existe ainda a obrigatoriedade do licenciamento de novas captações ou legalização das já existentes junto da ARH - Administração de Região Geográfica, de acordo com o Decreto-Lei nº 226-A/2007 de 31 de Maio.
Se não existir sistema público de drenagem de águas residuais, o estabelecimento deverá dispor de fossa séptica (ou outro sistema apropriado) dimensionada de acordo com o volume de águas residuais produzidas.
As áreas do estabelecimento, circundantes e de acesso ao mesmo devem apresentar-se livres e limpas, com pavimentação apropriada à não estagnação de águas, e devidamente conservadas.
Outro aspecto estrutural elementar e que muitas das vezes é impeditivo do licenciamento é o pé-direito (Altura do Interior do espaço).
O pé-direito é uma característica sanitária essencial e está relacionado com o volume de ar disponível no compartimento. Em tese, quanto maior o pé-direito, maior o volume de ar no interior, logo, melhor será a ventilação daquele espaço.
Em muitas circunstâncias a utilização de um edifício antigo ou o aproveitamento de um anexo ou uma garagem para um café ou restaurante é simplesmente inviável por ausência de pé-direito regulamentar.
O RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas) estipula um pé-direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais de 3 metros(IMG1). Geralmente e tomando em consideração o artº 4º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços tolera-se uma redução do pé-direito até 2,70 metros(IMG2) desde que se reforce a ventilação com meios complementares de renovação do ar.
Esta regra aplica-se aos compartimentos com utilização permanente de pessoas (exemplo: cozinha, copa e sala de refeições); nos compartimentos sem utilização permanente de pessoas (instalações sanitárias, zona de armazenagem) aceita-se a redução do pé-direito até 2,20 metros.